MORAES TEM REGISTRO INDEFERIDO

Postado Por: A Revista do Maranhão As quarta-feira, 1 de agosto de 2012 | quarta-feira, agosto 01, 2012

Confira na íntegra, a sentença que tira de vez a dúvida que muitos ainda tinham sobre a situação de Moraes.


Trata-se de REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC feito WENDEL DORNELES MORAES e PAULA ANDREA NASCIMENTO PEREIRA, candidatos, respectivamente, ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Paço do Lumiar, pelo Partido Progressista - PP, de forma isolada, bem como IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA proposta pela Coligação "UM NOVO PAÇO PARA TODOS", em 06/07/2012, contra o referido candidato e contra os 21 candidatos ao cargo de vereador.




[caption id="" align="alignleft" width="300"]Moraes Moraes[/caption]

Razões da impugnação às fls. 9/17.

Informação à fl. 82.

Notificado, o impugnado apresentou defesa em relação à impugnação formulada, com relação aos cargos para a eleição majoritária e proporcional - fls. 85/92.


Dada vista ao MPE, este se manifestou pelo indeferimento do registro, em face da ausência de legitimidade do subscritor do pedido.

No presente feito, consta informação técnica do Cartório Eleitoral (fl. 82) em que atesta que a ata de escolha em convenção é assinada por presidente sem legitimidade, bem como certidão acerca do indeferimento do processo principal (Rcand n.º 17334).

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, cumpre frisar que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, já que a matéria fática está devidamente comprovada por meio de documentos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado, de conformidade ao disposto no artigo 42 da Res. TSE nº 23.373/2011.

Demais disso e com base no disposto no artigo 48 da Res. TSE nº 23.373/11, julgo numa única sentença os pedidos de registro de candidatura a prefeito e vice-prefeito, além da impugnação ofertada pelo Parquet.

O art. 17, § 1º, da Carta Magna estabelece que os partidos políticos possuem autonomia partidária, conforme dispositivo legal transcrito, in verbis:

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (sem grifos no original)

No caso sub judice, observa-se que o Diretório Estadual do PP no Maranhão dissolveu o Diretório Municipal do PP de Paço do Lumiar, conforme Resolução n.º 003/2012, de 20/06/2012 por questões de política partidária, não cabendo à Justiça Eleitoral intervir em questões interna corporis, haja vista o princípio da autonomia partidária conferido às citadas agremiações.

Compete apenas ao Poder Judiciário intervir nessa matéria, de forma cautelosa, e quando pressupõe dano ou perigo de dano às garantias individuais, notadamente a dignidade humana.

A jurisprudência pátria é remansosa, nesse sentido, conforme julgados transcritos, in verbis:

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO REQUERENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Já se pronunciou com insistência o colendo TSE que dissolução de diretório de partido é assunto interna corporis, falecendo à Justiça Eleitoral competência para sobre ela decidir. Decisão: "à unanimidade de votos, julgar extinto o processo, nos termos do voto do Eminente Relator." (sem grifos no original) (Medida Cautelar nº 41 (223), TRE/ES, Baixo Guandu, Rel. Carlos Henrique Rios do Amaral. j. 13.09.2000, DOE 22.09.2000, p. 24).

IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO. DISSOLUÇÃO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL. RECURSO NA JUSTIÇA COMUM MANTENDO DECISÃO. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRECEDENTES DO TRE/MT. Improvimento. Decisão: Unânime. (sem grifos no original) (Recurso de Decisão dos Juízes Eleitorais nº 342/2000 (12830), TRE/MT, Barra do Garças, Rel. Renato César Vianna Gomes. j. 24.08.2000).

REQUERIMENTO - DISSOLUÇÃO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL PELO ÓRGÃO REGIONAL - AUTONOMIA PARTIDÁRIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - NÃO CONHECIMENTO. Por comportar discussão de matéria 'interna corporis', não se conhece de pedido, formulado por representante de órgão partidário municipal dissolvido, solicitando não seja anotada a nova composição provisória municipal, nomeada pelo diretório partidário regional. A competência para dirimir controvérsia que envolva órgãos de partido político é da Justiça Comum, a teor das reiteradas decisões do Tribunal Superior Eleitoral. (sem grifos no original) (Matéria Administrativa nº 9486 (18921), TRE/SC, Florianópolis, Rel. Alexandre D'Ivanenko. j. 22.07.2004, DJ 04.08.2004).

In casu, verifica-se, inclusive, que a Justiça Comum de Paço do Lumiar indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada pelo presidente do diretório municipal dissolvido, não existindo informações quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão guerreada.

Desse modo, dissolvido o diretório municipal e tendo o regional comunicado a Justiça Eleitoral a nova composição provisória municipal para fins de anotação, competia a este Juízo examinar a regularidade dos atos partidários - DRAP para fins de registro de candidatura.

O DRAP referente ao PP, de forma isolada, foi instruído com ata de convenção partidária do diretório municipal, representada pelo senhor WENDEL DORNELES MORAES, na qualidade de presidente do Diretório Municipal. Ocorre que dito diretório foi dissolvido e atualmente quem representa o Partido Progressista - PP, no Município de Paço do Lumiar, é a Comissão Provisória, cujo presidente é o senhor JOSÉ AUGUSTO VIEIRA.

Assim, o senhor WENDEL DORNELES MORAES não tem legitimidade para representar o PP, neste Município.

O art. 37, § 1º, da Res. TSE n.º 23.373/2011 é clara ao estabelece que, in verbis:

Art. 37. Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o Cartório Eleitoral imediatamente informará, nos autos, sobre a instrução do processo, para apreciação do Juiz Eleitoral.

§ 1º. No processo principal (DRAP), o Cartório Eleitoral deverá verificar e certificar:

I - a comprovação da situação jurídica do partido político na circunscrição;

II - a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou coligação;

III - a informação sobre o valor máximo de gastos;

IV - a observância dos percentuais a que se refere o § 2º do art. 20 desta resolução. (sem grifos no original)

Ora, in casu, consta certidão às fls. 08 e 110, informando que o órgão partidário do PP em Paço do Lumiar é a comissão provisória, cujo presidente é o senhor JOSÉ AUGUSTO VIEIRA, com exercício de 21/06/2012 a 21/09/2012, de modo que a convenção do diretório municipal realizada em 30/06/2012 pelo senhor WENDEL DORNELES MORAES não tem validade alguma.

Por via de conseqüência, quem teria legitimidade para representar o partido político PP, isoladamente, seria o senhor JOSÉ AUGUSTO VIEIRA. Portanto, o DRAP foi assinado por quem não tem legitimidade para representar a agremiação partidária do PP, neste Município. Logo, o DRAP não atende às normas da Res. TSE n.º 23.373/2011.

Nesse sentido:

RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATO - DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) - DISSOLUÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL - INVALIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS PRATICADOS NA CIRCUNSCRIÇÃO - MATÉRIA INTERNA CORPORIS - RECURSO CONHECIDO - DESPROVIMENTO. A dissolução de comissão provisória municipal por órgão partidário superior é matéria interna corporis, porque decorrente de juízo de conveniência política da grege, e implica na insubsistência das escolhas em convenção, pela ilegitimidade partidária para a postulação do registro das candidaturas. (sem grifos no original) (Recurso contra Decisões de Juízes Eleitorais nº 314 (22521), TRE/SC, Rel. Márcio Luiz Fogaça Vicari. j. 21.08.2008, unânime).

Diante de tais circunstâncias, o DRAP do PP, de forma isolada foi indeferido.

Logo, verifica-se, também, que o subscritor do requerimento de registro de candidatura para o cargo da eleição majoritária não tem legitimidade.

Por tais circunstâncias, entendo prejudicada a análise da impugnação interposta pela Coligação "UM NOVO PAÇO PARA TODOS" , até porque, em uma única petição impugnou todos os candidatos do PP, de forma isolada, quando deveria apresentar petição de impugnação individual para cada registro de candidatura.

Face ao exposto e tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura à chapa majoritária do PP, de forma isolada, integrada por WENDEL DORNELES DE MORAES (Prefeito) e PAULA ANDREA NASCIMENTO PEREIRA (Vice-prefeito), tendo em vista que o subscritor do pedido não tem legitimidade para representa-lo, restando prejudicada a análise da impugnação por não ter preenchido os requisitos legais para tanto, dentre eles, apresentar petição individualizada de impugnação para cada candidato.

Após transitada em julgado a presente sentença, deverão os autos ser arquivados.

Sem custas e honorários (TRE/RS - Proc. nº 183, Cl. 17).

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